24.08.2005 - 08h15 Tânia Laranjo (PÚBLICO)
Um ano em recurso
Ferreira Torres foi condenado pelo tribunal de Marco há 14 meses num processo em que os factos remontam há cerca de dez anos. A via-sacra do processo foi grande, desde a dificuldade para notificar o arguido até aos vários recursos que fizeram o caso estar congelado, durante anos, na Relação do Porto. O último dos atrasos deveu-se à dificuldade em transcrever o que foi dito nas audiências. A empresa contratada pelo tribunal para o fazer demorou vários meses além da data prevista, impossibilitando que o recurso entrasse nos prazos estipulados naquele tribunal superior.
Mesmo assim, o Ministério Público, na Relação, já deu o parecer há vários meses. Defendeu o aumento da pena, sugerindo a prisão efectiva por cinco anos. Argumentou também que a perda de mandato devia ser aplicada imediatamente.
No entanto, o colectivo de desembargadores ainda não se pronunciou. E agora que a candidatura de Ferreira Torres à Câmara de Amarante já está regularizada (ver caixa), o autarca beneficia da imunidade, prevista no artigo 9º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Esse artigo diz que, "movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados eleitorais".
Por isso, a sanção acessória de perda de mandato pode nem sequer vir a ser apreciada pela Relação. Trata-se de uma "inutilidade superveniente", explica Eurico Reis, juiz desembargador. "A perda de mandato diz respeito ao tempo daquela decisão e não a mandatos futuros. Parece-me claramente inconstitucional entender-se o contrário, embora também seja rídiculo que a decisão do tribunal nunca venha a ser aplicada", acrescenta o magistrado.
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